Imagine que você comprou uma motocicleta nova, mas depois descobriu que ela tinha um defeito escondido, um problema que já estava lá quando você a comprou. Isso é chamado de “vício oculto”.
Conforme as regras do Direito do Consumidor, especificamente no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se um produto tem um defeito e o vendedor não consegue consertar esse defeito dentro de 30 dias, você, como consumidor, tem algumas opções. Você pode pedir para trocar o produto, pedir seu dinheiro de volta ou pedir um desconto no preço.
Agora, a questão é: se você escolher pegar seu dinheiro de volta, quanto dinheiro você deve receber? Deve ser o valor que o produto vale agora, após você ter usado, segundo a tabela FIPE, ou o valor total que você pagou originalmente?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que o justo é devolver para o consumidor exatamente o valor que ele pagou no começo, atualizado monetariamente. Isso significa que você não recebe menos só porque usou o produto por um tempo. A ideia é que, se o produto veio com vício, você deveria voltar a ter o mesmo valor que tinha antes de comprar, como se a compra nunca tivesse acontecido. Isso é para garantir que o consumidor não seja prejudicado por um erro que não foi dele.
Veja a tese firmada:
É devida a devolução integral do valor atualizado pago pelo produto, não sendo cabível a restituição de seu valor como usado, no caso de objeto que teve vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, nos termos do art. 18 do CDC.
AgInt no AREsp 2.233.500-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023.
